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08 Janeiro 2024
METADADOS: Tribunal Constitucional declara que é inconstitucional acesso para efeito de investigação de crimes graves

O Tribunal Constitucional declarou, em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, a inconstitucionalidade de certas normas do Decreto da Assembleia da República n.º 91/XV, que visava regular o acesso a metadados referentes a comunicações eletrónicas para fins de investigação criminal, com o propósito de conformar a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, com o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022.

Em concreto, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com fundamento na violação dos direitos fundamentais à reserva da intimidade da vida privada e à autodeterminação informativa, da solução normativa apresentada pela Assembleia da República, relativamente à conservação, pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, de dados de tráfego e de localização, para finalidades de investigação, deteção e repressão de crimes graves.

Considerando a obrigação de conservação de dados em Portugal ou no território de outro Estado-Membro da União Europeia, o Tribunal Constitucional não declarou, no entanto, a inconstitucionalidade da solução normativa constante do mesmo Decreto no que respeita à conservação, para as mesmas finalidades, dos dados de identificação de assinantes e utilizadores, bem como dos chamados “dados de base”, que, embora respeitem à conexão à rede, são independentes de uma concreta comunicação, como sejam, por exemplo, o número de telefone ou o endereço de protocolo IP atribuído à fonte de uma ligação, independentemente da sua classificação como estático ou dinâmico.

O Tribunal Constitucional não considerou igualmente inconstitucional o regime proposto pela Assembleia da República quanto à transmissão de dados de tráfego e de localização, mediante autorização judicial, considerando a obrigatoriedade de notificação ao titular dos dados visado pela diligência.

O Tribunal Constitucional não se pronunciou sobre o acesso pelas autoridades judiciárias a dados de tráfego ou de localização, conservados pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, para finalidades comerciais, tais como a faturação dos assinantes ou o pagamento de interligações.

O presente Acórdão surge na sequência do referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de diversas normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, acompanhando a jurisprudência europeia que tem vindo a ser desenvolvida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, desde o Acórdão Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12).

Na sequência do presente Acórdão, o Presidente da República devolveu à Assembleia da República, sem promulgação, o mencionado Decreto da Assembleia da República, solicitando que esta aprecie, se possível ainda na presente sessão legislativa, ou seja, até dia 15 de janeiro, uma melhor solução para a inconstitucionalidade decretada.

Artigo por: Paulo Lacão

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