
O advogado Carlos Melo Alves foi entrevistado no Notícias 16 da RTP Notícias, onde foi convidado a comentar a decisão do Tribunal Administrativo em relação à norma do decreto-lei de agosto de 1974, esclarecendo que o tribunal não declarou inconstitucional o artigo 11.º do decreto-lei 406/74, mas sim uma determinada interpretação dessa norma.
Outra questão que se coloca é se esta decisão do Tribunal Administrativo apenas se aplica em relação àquela manifestante ou se se projeta a todos os manifestantes? A sentença é claríssima no sentido de que se refere apenas àquela manifestante”.
Nesta entrevista, Carlos Melo Alves foi igualmente ouvido na qualidade de membro da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) e deu nota de que “a Comissão da Ordem dos Advogados chegou à conclusão que também defendo. O princípio do direito da proporcionalidade não se aplica apenas quando as autoridades policiais estão no terreno a usar a força, mas também no momento anterior, ou seja, quando os poderes políticos decidem ordenar às forças policiais no sentido de dispersarem os manifestantes. É neste momento que há um conflito de interesses. Por um lado, a integridade física e o direito à vida, quer dos manifestantes quer dos polícias; por outro lado, o cumprimento do artigo 11.º do decreto-lei 406/74 cuja interpretação é muito discutida. Ora, a Comissão tem um entendimento de que a protecção da integridade física e o direito à vida prevalecem sobre o cumprimento do artigo 11.º cuja constitucionalidade é muito discutida, designadamente, quanto à legitimidade das manifestações pacíficas ocorrerem após as 00h30.
Queria ainda deixar bem claro que a Comissão manifestou grande preocupação relativamente a grupos organizados infiltrados nessas manifestações quando e na medida em que pretendem tirar partido de um direito constitucional à manifestação e, por via disso, procuram atingir objectivos contrários ao direito. Nessas circunstâncias, as autoridades públicas têm legitimidade e devem agir para pôr cobro a esses grupos.”