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13 Outubro 2022
METADADOS: arguição de nulidades e recurso de revisão

Este artigo pretende ser um contributo prático para um melhor enquadramento dos metadados, quer enquanto requisito da arguição de nulidades na pendência de um processo-crime, quer para a interposição de recurso extraordinário de revisão de sentença à luz da declaração de inconstitucionalidade proferida no acórdão n.º 268/2019.

 O artigo 4.º da Lei n.º32/2008, de 17 de julho, identifica as categorias de dados a armazenar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações.

Os dados referidos neste preceito são usualmente designados por metadados ou dados sobre dados ou ainda, usando uma definição legal, dados de tráfego.

 

A primeira ilação a retirar é que os metadados não abrangem o conteúdo das comunicações. Um diálogo escutado entre interlocutores sai fora do conceito de metadados.

Na praxis forense,  define-se os metadados como a faturação detalhada e a localização celular (BTS): através da localização do utilizador, da localização do destinatário, da duração da utilização, da data e hora, entre outros elementos.

 

A segunda ilação a retirar é que a decisão de inconstitucionalidade se reporta apenas aos metadados anteriores à decisão do juiz que ordenou à operadora de telecomunicações a transmissão desses dados para o processo.

Analisemos alguns casos que nos surgem na praxis forense.

O juiz autoriza a realização de uma escuta telefónica pelo período de 30 dias. Esta comunicação tem dados de conteúdo e metadados. Não raras vezes, somos surpreendidos pelos órgãos de polícia criminal ao esclarecerem que o diálogo entre os interlocutores não apresentava relevância para a investigação. Contudo, a partir desses contatos, apurou-se a localização, o trajeto e os encontros de determinados suspeitos (e a sua duração), estes dados, sim, com enorme interesse investigatório. Ora, este conjunto de informações (metadados) não está abrangido pela decisão do Tribunal Constitucional. A autorização do juiz precedeu e, portanto, deu origem à obtenção dos dados que ainda não se encontravam armazenados na operadora.

Situação bem diferente aquela em que os metadados já se encontram armazenados na operadora de telecomunicações – por via da lei e não em decorrência de decisão judicial – e na qual o juiz ordena que esses dados sejam transmitidos/adicionados ao processo criminal. Neste caso, a autorização do juiz é posterior à obtenção dos dados que, como vimos, já se encontravam armazenados na operadora de telecomunicações.

Este é um dos pressupostos para avançar para a arguição de nulidade dos metadados no decurso de um processo-crime e também para a interposição do recurso extraordinário de revisão.

Se parece tarefa fácil a arguição de nulidade dos metadados na pendência de um processo-crime, já se vislumbram dificuldades na verificação dos requisitos exigidos pelo artigo 449.º do Código de Processo Penal.

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